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Emolumentos Associados ao Processo de Casamento A organização do processo de casamento tem algumas despesas no Registo Civil que os noivos têm que pagar e cuja tabela está afixada nas Conservatórias e pode ser consultada na Internet, a partir do site do Instituto dos Registos e do Notariado. Indicam-se, no entanto, os valores para algumas das situações mais comuns: Processo de casamento - € 51; Requerimento para a instauração do mesmo elaborado na Conservatória - € 2,99; Certidão de Registo Civil - € 15; Convenção antenupcial ou alteração de regime de bens - € 10; Processo de alteração de nome - €196.
| Descrição |
| O casamento é um acordo entre duas pessoas, de sexo diferente, que implica direitos e deveres recíprocos. Este processo inicia-se numa Conservatória do Registo Civil, com a declaração da vontade de contrair casamento, e a sua organização pode ser requerida pelos noivos, pelo pároco competente ou pelo ministro do culto, devidamente credenciado. Ao proceder à declaração para casamento, os noivos deverão escolher a modalidade civil, católica ou sob outra forma religiosa, indicar o local onde pretendem casar e o regime de bens desejado. Se ambos os noivos (ou apenas um deles) forem de nacionalidade portuguesa a lei prevê os seguintes regimes tipo de bens: Comunhão de adquiridos - O casamento será celebrado neste regime de bens se os noivos não celebrarem convenção antenupcial. Quer isto dizer que comungam apenas os bens que adquiram a título oneroso após o casamento, sendo considerado bem próprio de cada um os que levarem para o casamento ou que os vierem a receber por título gratuito, doação ou testamento, e o produto do trabalho de cada um;Comunhão geral - Se estipularem este regime para o casamento, por convenção outorgada por escritura pública lavrada em cartório, ou em auto lavrado na Conservatória onde corre o processo de publicações, os bens que levarem para o casamento, a título oneroso ou gratuito, ou que adquirirem após o casamento, por compra, doação ou testamento, são dos dois membros do casal. O regime da comunhão geral de bens não pode ser escolhido para o casamento quando algum ou ambos os noivos já tenham filhos;Separação geral de bens - Neste regime de bens não há comunhão de nenhum bem, quer o tenham adquirido a título oneroso ou gratuito, antes ou depois do casamento. Cada um conserva o domínio de todos os seus bens, quer presentes quer futuros. A lei impõe o regime da separação de bens quando o casamento tenha sido celebrado sem organização do competente processo ou quando um, ou ambos os noivos, tenha 60 anos de idade;- Outros que os nubentes convencionem - A lei permite aos nubentes a elaboração de um regime diferente dos três acima descritos, combinando, na medida da sua compatibilidade, características de qualquer um deles, devendo para tanto ser outorgada convenção antenupcial por escritura lavrada em Cartório Notarial.
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| Quem pode requerer? |
| Os noivos ou seus procuradores com poderes especiais;- No caso de quererem celebrar casamento religioso, a declaração para dar início ao processo pode ser prestada pelo ministro do culto credenciado para o acto; sendo o casamento católico, pode ser feita pelo pároco competente para a organização do processo canónico.
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| Onde posso requerer? |
| É competente a Conservatória em que cada um dos noivos tenha a sua residência estabelecida há mais de 30 dias anteriores à apresentação do requerimento ou da declaração. |
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| Quando posso requerer? |
| Os noivos devem organizar o processo apenas com três meses de antecedência, mas antes de um mês da data escolhida para a celebração do casamento. |
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| O que preciso para requerer? |
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| Qual o custo? |
| Pelo processo de casamento: € 51; - Requerimento para a instauração do mesmo elaborado na Conservatória: € 2,99.
Podem ainda ser preparados outros documentos (ex: convenção antenupcial) que alterem a cobrança de emolumentos indicada. |
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| Quais os prazos para a prestação do serviço? |
| À pretensão dos noivos é dada publicidade por meio de afixação de editais nas Conservatórias das áreas de residência dos noivos, nos últimos doze meses; e, se algum dos noivos tiver residido no estrangeiro, no Consulado da área de residência, durante oito dias consecutivos, no qual se convidam as pessoas a virem declarar se conhecem algum impedimento que obste à realização daquele casamento. Findo o prazo das publicações e das diligências efectuadas pelo Conservador, é lavrado um despacho a autorizar o casamento ou a mandar arquivar o processo, devendo, caso o despacho seja desfavorável, notificar-se os nubentes, pessoalmente ou por carta registada, para que estes possam recorrer para o tribunal, se assim o entenderem. Se o despacho for favorável, o casamento deve ser celebrado no prazo de 90 dias, contados da data do referido despacho. |
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| Processo Civil |
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Quem quiser casar tem que dar início ao Processo de Casamento. Como tal, os interessados devem dirigir-se a uma Conservatória do Registo Civil, levando, cada um, o seu Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão. Quando existir algum impedimento ou se lhes for mais conveniente, os noivos podem ser legalmente representados na conservatória por um procurador ou um representante da religião que professam, se paralelamente estiver a ser preparada uma cerimónia deste tipo. Documentos Necessários Quando forem à conservatória, os noivos não devem esquecer os seguintes documentos: Bilhetes de Identidade ou Cartão de Cidadão; Se um dos nubentes tiver 17 anos, terá de apresentar uma declaração assinado pelos pais que confirme o consentimento da união; Se um dos noivos já tiver sido casado, terá de apresentar um documento que prove que está divorciado ou que o cônjuge anterior faleceu.
Impedimentos ao Casamento Para casar a lei exige que os noivos tenham capacidade para contrair casamento, ou seja, que não se verifique qualquer circunstância que, de algum modo, impeça a celebração do casamento. A lei considera como impedimentos à celebração do casamento: Existem impedimentos que a lei permite que possam ser dispensados mediante um processo a instaurar na conservatória onde esteja a decorrer o processo de casamento, nomeadamente a falta de consentimento dos pais ou do tutor e a redução do prazo internupcial supra descrito de 300 para 180 dias, mediante apresentação de declaração que comprove que a mulher não está grávida emitida por um ginecologista obstreta. Modalidade de Casamento Perante a conservatória, e nos formulários preenchidos nesse local, os noivos têm de dizer qual a modalidade de casamento escolhida - civil ou religiosa -, indicando ao mesmo tempo o local e a data escolhidos para o casamento. Regime de Bens Os noivos têm de decidir igualmente o regime de bens desejado. A comunhão de adquiridos é o regime definido por defeito, ou seja, a situação que prevalece se os noivos não estabelecerem uma convenção antenupcial que refira outro regime de bens. No entanto, se um dos noivos tiver mais de 60 anos, a lei obriga a casar segundo o regime de separação de bens. A comunhão de adquiridos é outro tipo de regime de bens previsto na lei É ainda possível optar por um regime de bens que agregue elementos dos vários regimes de bens tipificados na lei. De salientar que, independentemente do tipo de regime de bens escolhido, a lei estabelece um regime especial de protecção para a casa em que vive a família, bem como para os bens móveis utilizados conjuntamente por ambos os cônjuges em casa ou como instrumento comum de trabalho. A convenção antenupcial, necessária quando se escolhe um tipo de regime de bens diverso da comunhão e adquiridos, é realizada na conservatória de registo civil onde decorre o processo de casamento. Nome É também nesta altura que os noivos definem se pretendem ou não adoptar o sobrenome ou sobrenomes do futuro conjugue, num máximo de dois. Por defeito, prevalecem os apelidos de cada um. Os apelidos do cônjuge só se perdem em caso de divórcio ou, em caso de viuvez, se o/a viúvo/a voltar a casar. Mesmo nestes casos, a lei permite que se mantenham os apelidos do ex-cônjuge. Emolumentos Associados ao Processo de Casamento A organização do processo de casamento tem algumas despesas no Registo Civil que os noivos têm que pagar e cuja tabela está afixada nas Conservatórias e pode ser consultada na Internet, a partir do site do Instituto dos Registos e do Notariado. Indicam-se, no entanto, os valores para algumas das situações mais comuns: Processo de casamento - € 51; Requerimento para a instauração do mesmo elaborado na Conservatória - € 2,99; Certidão de Registo Civil - € 15; Convenção antenupcial ou alteração de regime de bens - € 10; Processo de alteração de nome - €196.
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Serviços Relacionados |
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| Efeitos do Casamento |
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Avisar a Entidade Patronal O aviso à entidade patronal de que vai casar deve ser feito com, pelo menos, cinco dias de antecedência. Licença de Casamento Após o casamento, cada um dos membros do casal tem direito a gozar de uma dispensa de 15 dias seguidos do respectivo trabalho. Renovação de Documentos Existem situações decorrentes do casamento que obrigam à renovação de determinados documentos. É o caso da alteração do Estado Civil que implica a renovação do Bilhete de Identidade. Esta renovação deverá ocorrer num prazo máximo de 12 meses após o casamento. Se com o casamento se tiver verificado a alteração dos nomes dos cônjuges, passa a ser também necessário renovar outros documentos como o Cartão de Contribuinte e o Passaporte. A mudança de residência, que na maior parte vezes acontece com o casamento, obriga, por sua vez, à alteração da Carta de Condução. O Portal do Cidadão disponibiliza um serviço de Alteração de Morada que permite que qualquer pessoa efectue, simultaneamente, a notificação a catorze entidades para as quais pretende actualizar a sua morada e os eventuais pedidos de renovação de documentos, com o mínimo de deslocações e contactos e sem o preenchimento de múltiplos formulários. Assistência à Família Marido e mulher têm direito a faltar ao trabalho até 15 ou 30 dias por ano, conforme as situações, para prestar assistência a membros do seu agregado familiar, inclusive o cônjuge, em caso de acidente ou doença destes. As faltas terão que ser justificadas nos termos da lei. Impostos O IRS – Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares – prevê a retenção na fonte do imposto relativo aos rendimentos do trabalho, ou seja, cada elemento do casal vê mensalmente retirado do seu salário uma parte do imposto devido. |
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Serviços Relacionados |
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| Casamento entre ou com Cidadãos Estrangeiros |
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As regras para o casamento entre ou com cidadãos estrangeiros são as mesmas que se aplicam ao de dois portugueses, devendo, no entanto, os noivos estrangeiros entregar um certificado de capacidade matrimonial passado pelas autoridades competentes do seu país de origem. Além desse certificado, os nubentes estrangeiros deverão apresentar igualmente uma certidão de nascimento e o passaporte ou títulos de residência actualizados. No caso de dois estrangeiros, o regime de bens adoptado pode ser aquele que a lei das suas nacionalidades prevê. Para tal, os noivos têm que fazer prova de que esse regime existe ou escolherem um dos regimes previstos em Portugal. Perante a lei portuguesa, tanto o marido como a mulher podem conservar a sua nacionalidade de origem. A pessoa estrangeira casada há mais de três anos com um cidadão português também poderá adquirir essa mesma nacionalidade. |
os noivos estrangeiros entregar um certificado de capacidade matrimonial passado pelas autoridades competentes do seu país de origem. Além desse certificado, os nubentes estrangeiros deverão apresentar igualmente uma certidão de nascimento e o passaporte ou títulos de residência actualizados.
| Diplomas |
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|  | Código do Registo Civil - aprovado pelo Decreto-Lei nº 131/95, de 6 de Junho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis nº 36/97, de 31 de Janeiro, 120/98, de 8 de Maio, 375-A/99, de 20 de Setembro, 228/2001, de 20 de Agosto, 273/2001, de 13 de Outubro e 323/2001, de 17 de Dezembro |
|  | Lei da Liberdade Religiosa – Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho |
| Casamento no Estrangeiro |
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Os cidadãos portugueses, residentes em território nacional, que pretendam casar no estrangeiro perante as autoridades locais devem dirigir-se a uma Conservatória do Registo Civil e requerer que lhes seja verificada a sua capacidade matrimonial e passado o respectivo certificado. Os cidadãos portugueses, residentes fora do território nacional, que pretendam casar no estrangeiro perante as autoridades consulares portuguesas devem dirigir-se ao consulado da área onde residem para dar início ao processo. Quem pretenda casar perante as autoridades estrangeiras deve dirigir-se ao consulado da área de residência e pedir para que lhe seja verificada a sua capacidade matrimonial. Se um cidadão, residente no estrangeiro, pretender casar em Portugal com outro nubente também residente no estrangeiro, é competente para organizar o processo de casamento o consulado das suas áreas de residência, que depois envia o documento para a Conservatória do Registo Civil onde será celebrado o casamento civil ou então para a paróquia ou igreja onde terá lugar o casamento religioso. O processo só pode ser organizado em Portugal se um dos noivos residir no país ou se estabelecer residência nos 30 dias anteriores ao casamento. |
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| Descrição |
| Os cônsules titulares dos postos de carreira e os encarregados das secções consulares são órgãos especiais de registo civil relativamente aos portugueses residentes habitualmente no estrangeiro ou que aí se encontrem acidentalmente, os quais, nos termos previstos na lei, podem solicitar, junto do Posto Consular da sua área residência ou onde se encontrem, a prática dos referidos actos. |
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| Quem pode requerer? |
| Qualquer nacional português residente no estrangeiro ou que aí se encontre acidentalmente. |
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| Onde posso requerer? |
| No Posto Consular com jurisdição na área onde se encontre ou resida a pessoa interessada. |
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| Quando posso requerer? |
| Atendimento presencial, no horário de cada Consulado. |
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| O que preciso para requerer? |
| A depender do tipo de apoio ou do serviço pretendido. |
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| Qual o custo? |
| Os previstos na Tabela de Emolumentos Consulares, dependendo do acto solicitado. |
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| Quais os prazos para a prestação do serviço? |
| A depender do tipo de apoio ou do serviço pretendido. |
Embaixadas e Consulados de Carreira
Casamento
Os portugueses residentes no estrangeiro que pretendem casar ou um português que pretenda casar com um estrangeiro, poderão solicitar ao consulado ou secção consular da área de residência que realize ou registe o seu casamento. Se o casamento tiver sido realizado perante as autoridades locais do registo civil do país em causa ou perante ministro do culto católico, o assento de casamento será lavrado por transcrição.
Se o casamento for efectuado perante o agente consular, o respectivo assento de casamento será lavrado por inscrição.
CASAMENTO CELEBRADO PELO AGENTE CONSULAR
O posto consular competente é o da área de residência de ambos os nubentes ou só de um deles, se residirem em áreas diferentes. Os nubentes deverão apresentar no posto consular os documentos exigidos por lei e solicitar a organização do processo preliminar de casamento. Para casar a lei exige que os noivos tenham capacidade para contrair casamento, isto é, que não se verifique a existência de impedimentos matrimoniais — circunstâncias que impedem a celebração do casamento. Os nubentes deverão optar pelo regime de bens do casamento. No final da organização do processo preliminar será lavrado pelo Cônsul um despacho final, que, sendo favorável, servirá de base à emissão pelas autoridades consulares do certificado de casamento, no qual se declara que os nubentes podem contrair casamento.
Prazo para a celebração do casamento O casamento deverá ser celebrado dentro dos seis meses seguintes à data do despacho final.
CASAMENTOS TRANSCRISTOS PELO AGENTE CONSULAR
O cidadão português que casou no estrangeiro perante as autoridades locais pode transcrever o seu casamento na ordem jurídica portuguesa de modo a passar a constar o seu casamento em Portugal. Para o efeito deve requerer a transcrição do casamento, no consulado da área de residência.
O pedido de transcrição do assento de casamento pode ser requerido a todo o tempo, por qualquer interessado, e efectuado via electrónica.
O casamento contraído no estrangeiro, perante as autoridades locais competentes, ou perante os ministros do culto católico, deverá ser precedido do processo preliminar de casamento, organizado perante os agentes consulares.
Se não for precedido de processo preliminar, o agente consular não poderá realizar a sua transcrição sem que antes organize " à posteriori" o respectivo processo, e, neste caso, vigorará o regime imperativo de separação de bens, ficando prejudicada qualquer convenção antenupcial que os nubentes tenham eventualmente outorgado.
OBS: A legislação interna de alguns países poderá limitar ou impedir a aplicação destas medidas.
Normas a observar para o casamento
- Os nubentes deverão apresentar no Consulado da área da sua residência os documentos exigidos por lei e solicitar a organização do processo preliminar.
- No final da organização do processo preliminar será lavrado um despacho final que, sendo favorável, servirá de base à emissão pelas autoridades consulares do certificado de casamento.
Documentos a apresentar
- Certidão de nascimento narrativa completa de cada um dos nubentes, emitida há menos de 6 meses;
- Bilhete de Identidade/Passaporte de cada um dos nubentes;
- Em caso de nubente menor auto de consentimento para casamento de menor ;
- Auto de Convenção Antenupcial ou certidão da respectiva escritura se a houver;
- O nubente português nascido no estrangeiro deverá apresentar certidão do registo de nascimento local;
- Documento comprovativo da sua residência nesse país, com indicação da data de início.
- Certidão de casamento, no caso de registos por transcrição;
- O nubente de nacionalidade estrangeira deverá apresentar, certidão de nascimento emitida pelo registo civil do país de origem e respectiva tradução, bilhete de identidade ou passaporte válido ou documento equivalente; deverá apresentar, igualmente, certificado de capacidade matrimonial. Caso ao nubente de nacionalidade estrangeira não seja possível apresentar o certificado, por não haver representação diplomática do país da sua nacionalidade ou por outro motivo de força maior, pode a falta do documento ser suprida pela declaração de que, de harmonia com a sua lei pessoal, nenhum impedimento obsta à celebração do casamento, a qual será aposta na declaração inicial para casamento.
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